No SIMM, os trabalhadores também podem dar entrada no pedido de Seguro-Desemprego, com algumas vantagens a mais: total agilidade neste processo, já que a documentação é enviada imediatamente para a Caixa Econômica Federal, e rapidez no atendimento, pois recebem senhas diferenciadas.
O trabalhador tem ainda a possibilidade de fazer, simultaneamente, o cadastramento no SIMM, com a montagem do currículo pelo atendente e pesquisa por uma das inúmeras vagas disponíveis no banco de dados. Caso seja confirmada alguma que se encaixe em seu perfil profissional, é feito o encaminhamento imediato para a empresa, a fim de participar de processo seletivo, aumentando as suas chances de retorno ao mercado de trabalho.
O que é o Seguro-Desemprego?
O Seguro-Desemprego, um dos mais importantes direitos dos trabalhadores brasileiros, é um benefício que oferece auxílio em dinheiro por um período determinado. Ele é pago de três a cinco parcelas de forma contínua ou alternada, de acordo com o tempo trabalhado.
Verifique quantas parcelas você tem direito:
De 6 (seis) meses a 11 (onze) meses: 3 (três) parcelas;
De 12 (doze) meses a 23 (vinte e três) meses: 4 (quatro) parcelas;
De 24 (vinte e quatro) meses em diante: 5 (parcelas).
Importante: É necessário comprovar vínculo empregatício nos últimos 36 (trinta e seis) meses.
O Programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
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Prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;
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Auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Documentos necessários para dar entrada no benefícios
- Documento de identificação;
- CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, independente do modelo;
- Documento de Identificação de Inscrição no PIS/PASEP;
- Requerimento de Seguro Desemprego / Comunicação de Dispensa impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego;
- TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho), com o código 01 ou 03 ou 88, devidamente homologado, para os contratos superiores a um ano de trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (acompanha o TRCT) nas rescisões de contrato de trabalho com menos de um ano de serviço ou Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (acompanha o TRCT) nas rescisões de contrato de trabalho com mais de um ano de serviço;
- Documentos de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
- CPF.
Perguntas freqüentes:
Quem tem direito a receber o seguro?
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Trabalhador dispensado sem justa causa, que comprove ter recebido 6 (seis) salários consecutivos no período de 6 (seis) meses, imediatamente anteriores à data da dispensa;
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Ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física;
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Não estar em gozo de nenhum benefício previdenciário;
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Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;
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O Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de morte, grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia do INSS (quando será pago ao seu curador ou representante legal).
Qual é o prazo para o trabalhador dar entrada no seu benefício?
O trabalhador deve requerer o benefício nos prazos abaixo:
- Trabalhador formal – do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa;
- Bolsa qualificação – durante a suspensão do contrato de trabalho;
- Empregado doméstico – do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa;
- Pescador artesanal – durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição;
- Trabalhador resgatado – até o 90º dia, a contar da data do resgate.
Qual o prazo para a liberação da primeira parcela?
São impreterivelmente 30 (trinta) dias após a data de entrada do benefício. Se o mesmo não estiver liberado, por favor, se encaminhar ao posto de atendimento que foi dada à entrada porque aconteceu algum problema.
Mais informações consulte a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
Lei Nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ou o site do Ministério do Trabalho: www.mte.gov.br